Disciplina optativa de libras

A disciplina será oferecida na modalidade 100% a distância, no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA). Os alunos interessados devem fazer a ...

Crescer com qualidade

A Missão da Anhanguera está focada na promoção do ensino eficiente, com a qualidade necessária ao bom desempenho das futuras atividades profissionais dos estudantes, para que, com competência e ética...

A Anhanguera de Bauru

têm rico acervo e infraestrutura completa, com salas de estudo e vídeo. Todas integram o Sistema Integrado de Bibliotecas (SIB), pelo qual é possível localizar os títulos disponíveis nas diferentes localidades...

O Futuro profissional de ADM

Proativo, ousado, criativo, bom exemplo, cumpridor das promessas, saber utilizar seus princípios, ser cooperativo e ser um bom líder ajudando os funcionários para que eles possam crescer junto com a empresa...

Planejar e agir

Administrar envolve a elaboração de planos, pareceres, relatórios, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração...

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5ª Jornada Senac de Administração e Negócios



Senac São Paulo promove, de 1º de abril a 29 de maio, a 5ª edição da Jornada Senac de Administração e Negócios, em diversas unidades da capital e do interior do Estado.

Todas as palestras têm como tema principal Empreendedorismo: conceitos, modelos e práticas inovadoras.

Na ocasião, os participantes poderão aprimorar seus conhecimentos sobre gestão de pessoas, logística reversa, competitividade, inovação, mercado de trabalho, liderança, marketing digital, book financeiro, entre outros assuntos relacionados a empreeendedorismo.

Conheça os cursos que o Senac oferece na área de administração e negócios.

Tags: administração e negócios, jornada, palestras gratuitas, evento, empreendedorismo, gestão de pessoas, logística reversa, competitividade, inovação, mercado de trabalho, liderança, marketing digital, book financeiro, senac sp.


Unidade Senac Bauru
Av. Nações Unidas 10-22 - Centro
Bauru - SP
E-mail: bauru@sp.senac.br
Telefone: 14.3321-3199


A profissão de Administrador


A profissão de Administrador é relativamente nova e foi regulamentada no Brasil em 9 de setembro de 1965, data que se comemora o dia do Administrador.

Os primeiros administradores profissionais (administrador contratado, que não é o dono do negócio) foram os que geriam as companhias de navegação inglesas a partir do século XVII. Estas empresas foram as primeiras sociedades anônimas que se tem notícia.

Administrar envolve a elaboração de planos, pareceres, relatórios, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração.

Habilidades do Administrador
  • Habilidades Técnicas: Saber utilizar princípios, técnicas e ferramentas administrativas. Saber decidir e solucionar problemas.
  • Habilidades Humanas: Saber lidar com pessoas, comunicando-se eficientemente, negociando, conduzindo mudanças, obtendo cooperação e solucionando conflitos.
  • Habilidades Conceituais: Ter Visão sistêmica.
Atitudes do Administrador
Proativo, ousado, criativo, bom exemplo, cumpridor das promessas, saber utilizar seus princípios, ser cooperativo e ser um bom líder ajudando os funcionários para que eles possam crescer junto com a empresa.

Símbolo da Profissão no Brasil
Este é o Símbolo do Sistema CFA/CRAs. Deverá ser usado nas suas várias versões, em toda a comunicação visual dos Conselhos Federal e Regionais de Administração. O Símbolo é composto de um emblema que representa a profissão de Administrador, cuja concepção e composição é detalhada no "Manual de Identidade Visual da Profissão" , inclusive especificações de cores, para aplicação em policromia ou em preto e branco.

O Símbolo escolhido para identificar a profissão do administrador tem a seguinte explicação justificada pelos seus autores:

O quadro como ponto de partida: uma forma básica, pura, onde o processo de tensão de linhas é recíproco. Sendo assim, os limites verticais/horizontais entram em processo recíproco de tensão.

Uma justificativa para a profissão, que possui também certos limites em seus objetivos: organizar, dispor para funcionar, reunir, centralizar, orientar, direcionar, coordenar, arbitrar, relatar, planejar, dirigir, encaminhar os diferentes aspectos de uma questão para o objetivo comum".

  • "O quadro é regularidade, possui sentido estático quando apoiado em seu lado, e sentido dinâmico quando apoiado em seu vértice (a posição escolhida)"
  • "As flechas indicam um caminho, uma meta, a partir de uma premissa, de um princípio de ação (o centro)".
  • "As flechas centrais se dirigem para um objetivo comum, baseado na regularidade (...) as laterais, as metas a serem atingidas".
Dia do Administrador
Nove de setembro é o "Dia Nacional do Administrador", por ser a data de assinatura da Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965, que criou a profissão de Administrador. O dia do Administrador foi instituído pela Resolução CFA nº 65/68, de 09/12/68.

Juramento do Administrador
"Prometo dignificar minha profissão, consciente de minhas responsabilidades legais, observar o Código de Ética, objetivando o aperfeiçoamento da Ciência da Administração, o desenvolvimento das Instituições e a grandeza do homem e da pátria".

O juramento foi oficializado pela RN CFA nº 201, de 19/12/97

Oração do Administrador
"Senhor, diante das organizações devo ter CONSCIÊNCIA de minhas responsabilidades como ADMINISTRADOR. Reconheço minhas limitações, mas, humildemente, junto com meus companheiros de trabalho busco o consenso para alcançar a SOLUÇÃO e tornar o trabalho menos penoso e mais produtivo; Senhor, despido do egoísmo, quero crescer, fazendo crescer, também, os que me cercam e que são a razão de minha escolha profissional; Senhor, ADMINISTRE o meu coração para que ele siga o caminho do bem, pois, a mim caberá realizar obras sadias para tornar as organizações cada vez melhores e mais humanas."
Adm. Rui Ribeiro de Araújo CRA/DF nº 2285

Código de Ética do Profissional de Administração (CEPA)
"O que importa nesse momento é que não se deixe de pensar em Moral, em Ética e em Ética Profissional; que não nos acomodemos diante do presente momento histórico que vivemos, onde a Moral, a Ética não são mais os momentos retóricos e, portanto, cansativos. Urge que reflitam em todos os rincões sobre o valor moral e da Ética, pois só assim mudaremos a Ética do País.É o que propomos e é o que a Comissão de Ética do CFA deseja despertar em todas as organizações".
Tupinambá Paraguassú

Salário do Administrador
O CFA não estabelece piso salarial do Administrador. A FEBRAD - Federação Brasileira dos Administradores disponibiliza no site www.febrad.org.br a tabela de honorários da categoria profissional dos Administradores. O telefone para contato é: (13) 3232-8528.

A Pesquisa Nacional Perfil, Formação, Atuação e Oportunidades de Trabalho do Administrador, realizada em 2006, apresenta informações sobre a renda média do Administrador.

Fontes: Wikipedia / CFA

Centro do Conhecimento

O Centro do Conhecimento do CRA-SP é um núcleo de estudo para o desenvolvimento, difusão do conhecimento e geração de relacionamentos do Conselho Regional de Administração de São Paulo.

O Centro funciona como sustentação para a ação dos Grupos de Excelência do CRA-SP, com o objetivo gerar conteudo através da criação de pesquisas, debates, estudos, eventos, artigos, conceitos, livros e ou outras formas de geração de conhecimento.

Idealizado com a intenção de ir além das premissas básicas do CRA-SP de fiscalizar e regulamentar a profissão do administrador, funciona como uma fonte para o continuo aprimoramento, crescimento dos profissionais e estudantes de administração e valorização da profissão.

Brasil Profissional






CFA - Institucional

Conselhos para os futuros profissionais de ADM

O Símbolo

simbolo
Este é o Símbolo do Sistema CFA/CRAs. Deverá ser usado nas suas várias versões, em toda a comunicação visual dos Conselhos Federal e Regionais de Administração. O Símbolo é composto de um emblema que representa a profissão de Administrador, cuja concepção e composição é detalhada no "Manual de Identidade Visual da Profissão" , inclusive especificações de cores, para aplicação em policromia ou em preto e branco.

A Seguir um Pequeno Histórico de como surgiu o Símbolo do Administrador
O Conselho Federal de Administração promoveu em 1979 um concurso nacional para a escolha de um símbolo que o representasse. Para tanto, foram convidados personalidades relacionadas às artes gráficas, como o industrial José E. Mindlin, o especialista em heráldica Adm. Rui Vieira da Cunha, o grafista Adm. Zélio Alves Pinto, o arquiteto Alexandre Wollner, além dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Administração do Rio de Janeiro e de São Paulo, Adm. Antônio José de Pinho e Adm. Roberto Carvalho Cardoso, e do Conselheiro Federal Arlindo BragaSenna, para compor um corpo de jurados que deveriam julgar e escolher o Símbolo da Profissão do Administrador.
O concurso recebeu trezentas e nove sugestões, vindas de quase todos os Estados brasileiros. Estes trabalhos foram analisados por sete membros do júri e teve como primeiro resultado a seleção de 40 (quarenta) trabalhos para serem escolhidos na segunda fase de julgamento. No dia 9 de abril de 1980, em Brasília/DF, foram selecionados 10 (dez) trabalhos para uma segunda fase de julgamento. A escolha final, dificílima, devido às linguagens gráficas distintas e oriundas das diversas regiões do país, finalmente legitimou o símbolo já bastante conhecido, que representa em todo o território nacional a profissão do Administrador. O trabalho escolhido foi apresentado por um grupo de Curitiba, denominado "Oficina de Criação".
O símbolo escolhido para identificar a profissão do Administrador tem a seguinte explicação pelos seus autores:
"A forma aparece como intermediário entre o espírito e a matéria".
Para Goethe o que está dentro (idéia), está também fora (forma).

1. JUSTIFICATIVA:
O quadrado é o ponto para atingir o símbolo, uma condensação expressiva e precisa correspondente ao (intensivo/qualitativo), por contraposição ao (extensivo/quantitativo).

2. O QUADRADO COMO PONTO DE PARTIDA:
Uma forma básica, pura, onde o processo de tensão de linhas é recíproco;

construindo

Sendo assim, os limites verticais/horizontais entram em processo recíproco de tensão.
constrsimb1

Uma justificativa para a profissão, que possui também certos limites em seus objetivos:
    • organizar
    • dispor para funcionar reunir
    • arbitra
    • relatar
    • planejar
    • dirigir
    • encaminhar os diferentes aspectos de uma questão / para um objetivo comum.

O quadrado é regularidade, possui sentido estático quando apoiado em seu lado, é sentido dinâmico quando apoiado em seu vértice, (a proposição escolhida).
quad

As flechas indicam um caminho, uma meta. A parte de uma premissa, de um princípio de ação (o centro). Considerando o ser humano um elemento pluralista, para atingir estes objetivos, através dos elementos propostos, as flechas centrais se dirigem para um objetivo comum, baseado na regularidade; para atingir o mundo das idéias/para obter o supra sumo, chegando a uma meta comum, através de uma exposição prévia de fundamentos, partindo das razões de um parecer. (movimentação) interna das flechas.
setlat.jpg      setcima.jpg


3. EVOLUÇÃO GRÁFICA:
Parte-se de um quadrado inscrito num outro quadrado. O quadrado inscrito é destacado do centro, isto é, é vazado, os vértices verticais tentam encontrar o centro através de dobramento.

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Programa de Relacionamento Acadêmico


Segundo dados do Censo da Educação Superior de 2009, divulgado pelo MEC (Ministério da Educação), a Administração é o curso mais procurado no ensino superior no Brasil. Em todo o País, são mais de 1.800 instituições de ensino superior que oferecem o curso, mais de 780 mil alunos matriculados, cerca de 120 mil formandos por ano, mais de 2.500 cursos de Administração e 680 mil vagas. 

Portanto, é no âmbito universitário que se formam os administradores, e o CRA-SP se faz presente no ambiente acadêmico para integrar os estudantes à profissão antes mesmo da colação de grau. Por meio do Programa de Relacionamento Acadêmico (PRA), o Conselho tem levado a centenas de estudantes dos cursos da área de Administração (bacharéis e tecnólogos) informações importantes para o futuro desempenho da profissão.

O PRA se desdobra em diferentes ações: CRA-SP Vai à Faculdade, Visita ao CRA-SP e Mérito Acadêmico.



Estudante, faça seu cadastro clicando aqui.

Legislação


Veja, a seguir, as leis e decretos que regulamentam a profissão de administrador:


 Lei nº 6206, de 07 de maio de 1975 
Dá valor de documentação de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.

 Lei nº 6839, de 30 de outubro de 1980 
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões

 Regulamento da Lei Federal nº 4769, de 09 de setembro de 1965
Regulamento da Lei Federal nº 4.769, de 09 de setembro de 1965 que Regula o Exercício da Profissão de Administrador


 Lei nº 6642, de 14 de maio de 1979
Altera dispositivos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração.

 Lei nº 7321, de 13 de junho de 1985 
Altera a denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração e dá outras providências.
 Lei nº 8873, de 26 de abril de 1994 
Altera dispositivos da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965,que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador.
 Decreto nº 61934, de 22 de dezembro de 1967 
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Administrador e a Constituição do Conselho Federal de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965 e dá outras providências.
 Lei nº 4769 de 09 de setembro de 1965
Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências (*) (D.O.U. DE 13/09/65).

Histórico da Implantação da Profissão


Embora antiga, a atividade de administrador só recentemente ganhou contornos oficiais no Brasil. Foram necessários quase 25 anos desde a criação do primeiro curso no País, em 1941, até a promulgação da Lei nº 4769, em 9 de setembro de 1965, que instituiu a profissão de nível superior, pois, até então, seus profissionais eram Técnicos em Administração, denominação que transmitia conotação de formação escolar de nível médio. Ainda assim, a aspiração dos administradores só foi totalmente atendida mais de dois anos após a publicação da Lei, por meio da edição do Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que a regulamentou.

A exemplo de outras profissões liberais, a regulamentação da carreira de Administrador de Empresas previu a criação de um órgão responsável pela disciplina e fiscalização do exercício profissional: o CRTA - Conselho Regional de Técnicos de Administração. Sua missão, no entanto, era mais ampla: trabalhar pela afirmação da existência e pela fixação da profissão de administrador nos campos social, jurídico e econômico nacional.

Para sua implantação, o Ministério do Trabalho criou uma Junta Administrativa, instalada em junho de 1968 sob a presidência do administrador Carlos José Malferrari. A Junta convocou as primeiras eleições. Em 12 de dezembro de 1968, eram eleitos para o então Conselho Regional de Técnicos de Administração, em São Paulo (antigo nome do CRA-SP), os administradores Roberto Carvalho Cardoso, Demócrito Paganelli, Paulo Elysio de Andrade, Fausto Haroldo Ribeiro, Paulo Sampaio, Milton Huppert Monte Carmelo, Marilinda Pereira Nunes, José Maria Rosique Carrion e Antonio Fortino.

No mês seguinte, em 10 de janeiro de 1969, foi realizada a eleição da diretoria executiva, sendo indicado como primeiro presidente Roberto Carvalho Cardoso, tendo como vice-presidente Paulo Sampaio. A primeira reunião ordinária foi realizada duas semanas depois, quando foram estabelecidas as primeiras normas para atuação do Conselho e exame de processos, iniciando-se efetivamente o registro profissional de pessoas físicas e empresas.

Na relação de datas importantes, insere-se a aquisição da primeira sede própria, à Rua Cincinato Braga, 59, em 14 de abril de 1969, bem como a primeira reunião no novo endereço, no dia 7 de julho do mesmo ano, embora a inauguração oficial só ocorresse em 11 de dezembro de 1970.

Crescendo com a profissão, consequência do trabalho de fortalecimento da atividade do administrador, o CRA-SP (já a denominação atual do órgão, Conselho Regional de Administração de São Paulo) concluiu a compra de um novo imóvel à Rua Estados Unidos, 889, sua sede atual. Mais tarde, a sede seria ampliada, com a aquisição de outros imóveis vizinhos, na própria Rua Estados Unidos.

Paralelamente às atividades do Conselho, foram criadas as bases para instalação de uma entidade Sindical. Em 1971, nasceu o Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo - Saesp, que foi o primeiro da categoria no Brasil. 

A atuação em conjunto com o Saesp, em prol do fortalecimento da profissão, levou as duas entidades à obtenção de êxito em muitas empreitadas. Foram, por exemplo, os responsáveis pela organização do 2º Encontro Brasileiro de Administradores, em 1982, em São Paulo, evento que marcou a instituição da homenagem Administrador Emérito, título outorgado anualmente pelo Conselho a uma personalidade que tenha contribuído para a difusão bem como para o prestígio da profissão.

Outro avanço significativo foi obtido em 13 de junho de 1985, com a promulgação da Lei Federal 7321, que alterou a denominação da profissão de Técnico de Administração para Administrador. Questão aparentemente simples, a mudança demandou dez anos de intenso trabalho, que culminou em uma campanha em 1983, coordenada pelo CRA-SP, e que levou ao encaminhamento ao Ministério do Trabalho de manifestações de todas as instituições do País ligadas ao campo da Administração, tais como, universidades, faculdades, associações profissionais, sindicatos, além das assinaturas de milhares de profissionais e do apoio de centenas de Câmaras Municipais.

Como garantia da qualidade e excelência dos serviços de fiscalização, defesa e desenvolvimento da profissão do administrador, o CRA-SP possui, desde setembro de 1998, a certificação ISO 9002, hoje em sua versão 9001:2008. O CRA-SP foi o primeiro dos Conselhos profissionais a obter essa certificação.

Fonte: CRA-SP

Disciplinas


  • Administração da Produção e Operações
  • Administração de Materiais e Logística
  • Administração de Micro e Pequenas Empresas
  • Administração de Recursos Humanos
  • Administração Financeira e Orçamentária
  • Administração Mercadológica
  • Análise de Investimentos
  • Atividades Complementares
  • Ciências Sociais
  • Competências Profissionais
  • Comportamento Organizacional
  • Contabilidade de Custos
  • Contabilidade Geral
  • Contabilidade Intermediária
  • Desenvolvimento Econômico
  • Desenvolvimento Pessoal e Profissional
  • Direito e Legislação
  • Direito Empresarial e Tributário
  • Direitos Humanos
  • Economia
  • Empreendedorismo
  • Estágio Supervisionado
  • Estatística
  • Estratégia e Dinâmica Competitiva
  • Estrutura e Análise das Demonstrações Financeiras
  • Ética e Relações Humanas no Trabalho
  • Gestão da Qualidade
  • Gestão de Negócios Internacionais
  • Gestão de Projetos
  • Gestão do Conhecimento
  • Jogos de Empresas
  • Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e Inclusão
  • Matemática Aplicada
  • Matemática Financeira
  • Pesquisa Operacional
  • Planejamento e Controle da Produção
  • Processos Administrativos
  • Projeto de Atividades
  • Responsabilidade Social e Meio Ambiente
  • Sistemas de Informações Gerenciais
  • Técnicas de Negociação
  • Tecnologias de Gestão
  • Teoria da Contabilidade
  • Teorias da Administração

Áreas de Atuação

Gestão mercadológica 
Conduz as atividades de marketing e de relacionamento com os clientes.
Outras 
Sua atuação é passível em vários segmentos compatíveis com a formação obtida no curso. Por exemplo, no ensino, na pesquisa, no planejamento estratégico, em programas de treinamento, no desenvolvimento de planos de carreira, entre outros.
Negócios internacionais 
Cuida dos negócios de importação e exportação dos produtos.
Produção e logística 
Gerencia os processos produtivos e as questões de estoque e transporte dos produtos.
Gestão de pessoas 
Encarrega-se das relações entre funcionários e empresa, cuidando da seleção e admissão, planos de carreira e salários, programas de incentivo, treinamento e capacitação de mão-de-obra.
Finanças 
Toma as decisões financeiras e de planejamento orçamentário e controla os investimentos.
Administração geral 
Conduz os negócios a partir de uma visão ampla e geral da empresa, organizando os recursos materiais, financeiros, mercadológicos e humanos.

O curso


Administração

O curso desenvolve habilidades para a formação do gestor, com o emprego de novas tecnologias, empreendedorismo, criatividade em técnicas de negociação e, principalmente, o entendimento sobre como articular as pessoas para atingir metas determinadas. O conjunto de disciplinas auxilia na formação de administradores éticos e socialmente responsáveis, prontos para tomar decisões e lidar com as constantes mudanças no cenário nacional e internacional.

O profissional estará pronto para trabalhar em diferentes áreas dentro das empresas e em qualquer nível. Pode trabalhar como líder de equipe, gerente, diretor, executivo e como consultor.

Código de Ética


CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 353, de 9 de abril de 2008)

PREÂMBULO

I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual.
II - O exercício da profissão de Administrador implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregador, organização e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.
III - O Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado em um conceito de ética direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade.


CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 1º São deveres do Administrador:

I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional, atuando como empregado, funcionário público ou profissional liberal;
II - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;
III - conservar independência na orientação técnica de serviços e em órgãos que lhe forem confiados;
IV - comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando alternativas;
V - informar e orientar o cliente a respeito da situação real da empresa a que serve;
VI - renunciar, demitir-se ou ser dispensado do posto, cargo ou emprego, se, por qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com o seu trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto;
VII - evitar declarações públicas sobre os motivos de seu desligamento, desde que do silêncio não lhe resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua reputação;
VIII - esclarecer o cliente sobre a função social da organização e a necessidade de preservação do meio ambiente;
IX - manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta ao CRA no qual esteja registrado;
X - aos profissionais envolvidos no processo de formação do Administrador, cumpre informar, orientar e esclarecer sobre os princípios e normas contidas neste Código.
XI - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional;
XII - manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão.


CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º É vedado ao Administrador:

I - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos, cargos e especializações;
II - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou órgãos públicos;
III - permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;
IV - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;
V - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização;
VI - organizar ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por lei;
VII - exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa do Sistema CFA/CRAs transitada em julgado;
VIII - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao cliente ou empregador;
IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
X - estabelecer negociação ou entendimento com a parte adversa de seu cliente, sem sua autorização ou conhecimento;
XI - recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão, assim como sonegar, adulterar ou deturpar informações, em proveito próprio, em prejuízo de clientes, de seu empregador ou da sociedade;
XII - revelar sigilo profissional, somente admitido quando resultar em prejuízo ao cliente ou à coletividade, ou por determinação judicial;
XIII - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, bem como atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;
XIV - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
XV - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras do Conselho Regional de Administração;
XVI - usar de artifícios ou expedientes enganosos para obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
XVII - prejudicar, por meio de atos ou omissões, declarações, ações ou atitudes, colegas de profissão, membros dirigentes ou associados das entidades representativas da categoria.


CAPÍTULO III
DOS DIREITOS

Art. 3º São direitos do Administrador:

I - exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer natureza discriminatória;
II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular ao Tribunal Regional de Ética dos Administradores e ao Conselho Regional de Administração;
III - exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor;
IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;
V - participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento;
VI - a competição honesta no mercado de trabalho, a proteção da propriedade intelectual sobre sua criação, o exercício de atividades condizentes com sua capacidade, experiência e especialização.


CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 4º Os honorários e salários do Administrador deverão ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

I - vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
II - possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
III - as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
IV - a forma e as condições de reajuste;
V - o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - sua competência e renome profissional;
VII - a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;
VIII - obediência às tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas, pelos respectivos Conselhos Regionais de Administração, como mínimos desejáveis de remuneração.

Art. 5° É vedado ao Administrador:

I - receber remuneração vil ou extorsiva pela prestação de serviços;
II - deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômico-financeiras do cliente;
III - oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.


CAPÍTULO V
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS

Art. 6° O Administrador deverá ter para com seus colegas a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.

Art. 7° Com relação aos colegas, o Administrador deverá:

I - evitar fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II - recusar cargo, emprego ou função, para substituir colega que dele tenha se afastado ou desistido, visando a preservação da dignidade ou os interesses da profissão ou da classe;
III - evitar emitir pronunciamentos desabonadores sobre serviço profissional entregue a colega;
IV - evitar desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário, o órgão de classe para dirimir dúvidas e solucionar pendências;
V - tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;
VI - na condição de representante dos órgãos de classe, tratar com respeito e urbanidade os colegas Administradores, investidos ou não de cargos nas entidades representativas da categoria, não se valendo dos cargos ou funções ocupados para prejudicar ou denegrir a imagem dos colegas, não os levando à humilhação ou execração;
VII - auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento do CEPA, comunicando, com discrição e fundamentadamente aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;

Art. 8° O Administrador poderá recorrer à arbitragem do Conselho Regional de Administração nos casos de divergência de ordem profissional com colegas, quando for impossível a conciliação de interesses.


CAPÍTULO VI
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CLASSE

Art. 9° Ao Administrador caberá observar as seguintes normas com relação à classe:

I - prestigiar as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e a coesão da categoria;
II - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito;
III - aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções, nas entidades de classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo, achar-se impossibilitado de servi-las;
IV - servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nos órgãos de classe, em benefício exclusivo da classe;
V - difundir e aprimorar a Administração como ciência e como profissão;
VI - cumprir com suas obrigações junto às entidades de classe às quais se associou, inclusive no que se refere ao pagamento de contribuições, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos;
VII - acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal e Regional de Administração


CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 10 Constituem infrações disciplinares sujeitas às penalidades previstas no Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs, aprovado por Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração, além das elencadas abaixo, todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem:

I - praticar atos vedados pelo CEPA;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou, por qualquer meio, facilitar o seu exercício aos não registrados ou impedidos;
III - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação de entidade da profissão de Administrador ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;
IV - participar de instituição que, tendo por objeto a Administração, não esteja inscrita no Conselho Regional;
V - fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante as entidades da profissão de Administrador;
VI - tratar outros profissionais ou profissões com desrespeito e descortesia, provocando confrontos desnecessários ou comparações prejudiciais;
VII - prejudicar deliberadamente o trabalho, obra ou imagem de outro Administrador, ressalvadas as comunicações de irregularidades aos órgãos competentes;
VIII - descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
IX - usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
X - prestar, de má-fé, orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas, às organizações ou a seus bens patrimoniais.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Caberá ao Conselho Federal de Administração, ouvidos os Conselhos Regionais e a categoria dos profissionais de Administração, promover a revisão e a atualização do CEPA, sempre que se fizer necessário.

Art. 12 As regras processuais do processo ético serão disciplinadas em Regulamento próprio, no qual estarão previstas as sanções em razão de infrações cometidas ao CEPA.

Art. 13 O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração manterão o Tribunal Superior e os Tribunais Regionais, respectivamente, objetivando o resguardo e aplicação do CEPA.

Art. 14 É dever dos CRAs dar ampla divulgação ao CEPA.

Aprovado na 5ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 4 de abril de 2008.

Adm. Roberto Carvalho Cardoso
Presidente do CFA
CRA/SP nº 097